domingo, 26 de julho de 2009

Manobra abortista do Governo Lula

Fonte: www.juliosevero. com
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Presidente Lula demorou em nomear o novo Procurador-Geral da República para permitir que a procuradora- geral interina Deborah Dupra desse parecer favorável para a legalização do aborto de fetos anencefálicos. ..

Segundo noticiou a Folha de São Paulo de 30 de junho de 2009, o Presidente Lula nomeou somente em 29 de junho próximo passado Roberto Monteiro Gurgel Santos como o novo Procurador-Geral da República. Roberto Gurgel era, até então, Vice-Procurador- Geral da República e o candidato mais votado pela Associação Nacional dos Procuradores da República, candidato favorito do Procurador-Geral da República Antonio Fernando de Souza e um dos integrantes do grupo que foi formado pelo ex-procurador- geral da República Cláudio Fontelles. Uma das características desse grupo é o de ser grande defensor pró-vida, tanto que Cláudio Fontelles foi o autor da ação que tentou impedir a pesquisa com células-tronco embrionárias no Brasil, ação que acabou sendo rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em 2008.

Apesar de ter recebido a lista tríplice do Ministério Público bem antes do término do mandato do atual Procurador-Geral, o Presidente Lula adiou propositadamente a nomeação, que ainda tem de ser ratificada pelo Senado Federal. Com essa demora, assumiu a Procuradoria- Geral da República a procuradora Deborah Duprat, de 50 anos, que aproveitou esse período para tomar algumas providências que dificilmente seriam tomadas pelo novo procurador-geral. Por exemplo, ela deu parecer favorável ao aborto de fetos anencefálicos na argüição de descumprimento de preceito fundamental que está em curso no Supremo Tribunal Federal...

Como a decisão de nomeação, segundo a Folha de São Paulo, foi feita em conjunto com o Advogado-Geral da União José Antonio Toffoli, que defendeu recentemente o aborto em entrevista à revista Veja (além de ter sido um dos principais defensores da pesquisa com células-tronco embrionárias) , dá para se ver claramente que a demora para a nomeação do Procurador-Geral da República foi propositada, a fim de que Deborah Duprat pudesse tomar essas iniciativas, que estão perfeitamente de acordo com o programa do Partido dos Trabalhadores.

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PGR defende antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia
6/7/2009 16h46
http://noticias. pgr.mpf.gov. br/noticias- do-site/constitu cional/pgr- defende-antecipa cao-terapeutica- do-parto- em-caso-de- anencefalia

Para Deborar Duprat, isso é direito fundamental da gestante
Em parecer enviado hoje, 6 de julho, ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora- geral da República, Deborah Duprat, quer que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, para declarar que tais dispositivos não criminalizam ou impedem a interrupção voluntária da gravidez em caso de anencefalia fetal, desde que a doença seja diagnosticada por médico habilitado, reconhecendo- se o direito da gestante de se submeter a esse procedimento sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de qualquer outro órgão estatal.

Deborah Duprat concordou integralmente com os argumentos da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que ajuizou, no STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54) para comprovar que os referidos dispositivos do Código Penal violam preceitos fundamentais da Constituição Federal ao proibir a antecipação voluntária da gravidez de fetos anencéfalos.

A procuradora- geral da República destaca que a proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai contra o direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Deborah Duprat salienta que não há violação do direito à vida nem aborto eugênico na antecipação terapêutica do parto. Ela completa que a interrupção desse tipo de gravidez é direito fundamental da gestante, além de não lesar o bem jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, no caso, a vida potencial do feto.

Deborah Duprat concluiu: “A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. A escolha sobre o que fazer, nesta difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este, cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade livre da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido.”

Anencefalia - A procuradora- geral da República explica que a anencefalia constitui patologia incurável, incompatível com o desenvolvimento da vida extra-uterina, que pode ser diagnosticada com 100% de certeza. “Trata-se de uma má-formação congênita, consistente em defeito do tubo neural, que resulta na não-formação do córtex e dos hemisférios cerebrais. O cérebro dos portadores desta patologia compõe-se apenas de resíduos do tronco encefálico, o que permite a manutenção de algumas funções vitais, como a respiração e o batimento cardíaco. Não há, porém, a formação do sistema nervoso central, que é responsável pela consciência, pela comunicação, pelo pensamento e pelas emoções”, destaca Deborah Duprat, que assevera, ainda, que a “maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos ou horas”.

Deborah Duprat, cita, em seu parecer as audiências públicas realizadas pelo STF no ano passado para tratar do assunto. Nesse evento, menciona a procuradora- geral, foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia, não tinha na verdade a doença, “ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal”. Além disso, foi esclarecido que gravidez do feto anencéfalo impõe risco à saúde e à vida da gestante significativamente maior do que a gravidez normal, sem falar nos evidentes abalos psíquicos que ela tende a acarretar.

Para a procuradora- geral da República, o debate sobre a interrupção ou não de gravidez com feto anencéfalo só pode ser discutido a partir de argumentos jurídicos, éticos e científicos, devendo-se evitar argumentação de cunho religioso. “Num Estado laico e pluralista, que, por imperativo constitucional (art. 19, inciso I, CF), deve manter equidistância em relação às diversas confissões religiosas, as questões jurídicas submetidas ao crivo do Poder Judiciário não podem ser equacionadas, de forma explícita ou inconfessada, com base em dogmas de fé, mas apenas a partir de razões públicas, cuja aceitação não dependa da adesão a pré-compreensõ es teológicas ou metafísicas determinadas” .

Ela acrescenta que não significa que seja ilegítima a participação nos debates jurisdicionais de entidades religiosas, como ocorreu nesse caso. “Pelo contrário, numa democracia, não é legítimo excluir qualquer ator da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico os argumentos provenientes dos grupos neste quadro, é evidente que não se justifica, sob o prisma constitucional, a imposição de qualquer restrição, sobretudo de natureza penal, à liberdade da gestante de decidir se interrompe ou não a sua gravidez, abreviando o desfecho inexorável da morte do anencéfalo".

Avanços científicos - Segundo Deborah Duprat, a questão jurídica debatida nesse caso resulta do anacronismo da legislação penal brasileira, editada quando ainda não era possível diagnosticar a viabilidade da vida extra-uterina do feto. “Em 1940, quando foi promulgada a Parte Especial do Código Penal, a tecnologia então existente não permitia a realização de diagnóstico pré-natal da anencefalia. Porém, tal quadro se alterou radicalmente nas últimas décadas, por força dos avanços científicos na Medicina”.

Deborah comenta que o Código Penal, ao tipificar o aborto, excluiu a sanção criminal nas hipóteses de gestação que enseje risco de vida para a gestante, e de gravidez resultante de estupro (art. 128 do CP). “O legislador do passado não contemplou a hipótese de interrupção da gravidez decorrente de grave anomalia fetal impeditiva de vida extra-uterina porque não podia adivinhar que futuros avanços tecnológicos possibilitassem um diagnóstico seguro em tais casos".

O parecer da procuradora- geral da República será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF.

Veja aqui a íntegra do parecer.

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