quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Como defender judicialmente o nascituro


(agora ficou mais fácil defendê-lo)


Quando um juiz, abusando de sua autoridade e contrariando a lei, ousa emitir uma sentença autorizando o crime do aborto, o meio processual mais adequado para defender o nascituro é o pedido de Habeas Corpus com concessão de liminar. Originariamente, o Habeas Corpus não foi concebido para impedir um homicídio, mas a prisão de alguém, uma “violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (art. 5º, LXVIII, CF). No entanto, ninguém pode ter liberdade de locomoção se está morto. O direito de ir e vir supõe o direito à vida. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Habeas Corpus é uma via processual adequada para proteger uma criança ameaçada de aborto. Eis o trecho de um acórdão que impediu o aborto de um bebê anencéfalo:



... não há se falar em impropriedade da via eleita [o Habeas Corpus], já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro (STJ, HC 32159, Rel. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-02-2004 e publicado em 22-03-2004).


Habeas Corpus tem, além de tudo, a vantagem ter tramitação prioritária em relação às outras ações, de poder ser impetrado por qualquer pessoa do povo, de não ter custas processuais e de nem sequer requerer a participação de um advogado.

Mais ainda: não é necessário que a pessoa que sofre coação (paciente) dê uma procuração para ser representada em juízo. Essa última vantagem não deve ser menosprezada. Quando uma gestante deseja praticar um aborto, ela (que é representante legal do nascituro) não dará a um terceiro uma procuração para defender seu filho, contrariando o interesse dela. Isso torna inviável o uso do Mandado de Segurança para impedir um aborto. Esse inconveniente é evitado pelo Habeas Corpus.

Até hoje, porém, dificilmente um tribunal concederia ordem de Habeas Corpus para salvar um nascituro ameaçado de morte quando se alegasse que o aborto é o único “meio” para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resultasse de estupro. Isso porque, infelizmente, os desembargadores costumam acreditar que nessas duas hipóteses, descritas no artigo 128 do Código Penal, o aborto é “permitido”. Essa interpretação – que vai além da letra do dispositivo, que diz apenas “não se pune” – baseia-se na crença de que o nascituro não é pessoa, segundo a primeira parte do artigo 2º do Código Civil: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Se ele não é pessoa, mas apenas expectativa de pessoa, sua vida poderia ser violada em benefício da mãe, que já é pessoa.

Esse foi o entendimento do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADI 3510, o qual se posicionou em favor da destruição de embriões humanos. Segundo o relator, o fato de o aborto ser crime não significa que o nascituro seja uma pessoa. E mais: se o nascituro fosse pessoa, não seria possível existir aborto “legal”! Leiamos seu raciocínio:


Não que a vedação do aborto signifique o reconhecimento legal de que em toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação. Se a interpretação fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do Código Penal seriam inconstitucionais, sabido que a alínea do inciso XLVII do art.5º da Magna Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo “em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”)[1].


Na época em que Ayres Britto disse isso, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia consolidado o entendimento acerca do status hierárquico do Pacto de São José da Costa Rica. Hoje, porém, com o julgamento do Habeas Corpus 87.585-8 TO e dos Recursos Extraordinários 349703/RS e 466.343/SP, tornou-se pacífico que essa Convenção tem um nível superior a todas as leis ordinárias, como o Código Civil e o Código Penal. Eis o que diz um trecho do acórdão do RE 349703/RS, publicado em 05/06/2009:


Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
status supralegal


Estando “abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna”[2], o Pacto de São José da Costa Rica torna inaplicável o artigo 652 do Código Civil (que permite a prisão do depositário infiel) e a primeira parte do artigo 2º do mesmo Código (que nega o reconhecimento da personalidade ao nascituro). De fato, a Convenção afirma em seu artigo 3º: “toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Mas, o que a Convenção chama de “pessoa”? A resposta está no artigo 1º, n. 2.: “para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Logo, segundo a Convenção, todo ser humano (= toda pessoa) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica!

Que o nascituro seja um ser humano, nem sequer o negou o Ministro Carlos Ayres Britto: “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino[3]. Logo, o nascituro é pessoa!


O recentíssimo reconhecimento do nível supralegal do Pacto de São José da Costa Rica afasta a aplicação de qualquer dispositivo que venha a negar a personalidade do nascituro (como o artigo 2º, CC), bem como a aplicação de qualquer norma que se interprete como “permissão” para o aborto (como os dois incisos do art. 128, CP).

A conclusão prática de tudo isso é que hoje qualquer cidadão pode, com base no referido Pacto, impetrarHabeas Corpus não apenas em favor de um nascituro deficiente (aborto eugênico), mas ainda em favor de um nascituro que se pretenda abortar como “meio” de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulte de estupro. É preciso, porém, no corpo da petição, fazer referência explícita ao reconhecimento da personalidade do nascituro pelo Pacto de São José da Costa Rica e do status supralegal dessa Convenção.

Como ilustração, transcrevemos um acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo em que já se fazia referência à importância do Pacto subscrito e ratificado pelo Brasil. Note-se porém que naquela época (1998), o STF ainda atribuía a essa Convenção o nível hierárquico de lei ordinária. O artigo 4º do Código Civil então vigente (de 1916) corresponde ao artigo 2º do atual Código (de 2002):


Em boa hora se vem invocando nos Pretórios o Pacto de São José de Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que se fez direito interno brasileiro, e que, pois, já não se configura, entre nós, simples meta ou ideal de lege ferenda. É mesmo reclamável seu cumprimento integral, porque essa Convenção foi acolhida sem reservas pelo Estado brasileiro. Parece que ainda não se compreendeu inteiramente o vultoso significado da adoção do Pacto entre nós: bastaria lembrar, a propósito, pela vistosidade de suas conseqüências, que seu art. 2º modificou até mesmo o conceito de pessoa versado no art. 4º do Código Civil, já que, atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sem distinção de sua vida extra ou intra-uterina. Projetos, pois, destinados a viabilizar a prática de aborto direto ou a excluir antijuridicidade para a prática de certos abortamentos voluntários conflitam com a referida Convenção (Habeas Corpus n.º 323.998/6, Tacrim-SP, 11ª Câm., v. un., Rel. Ricardo Dip, j.29.6.1998).


Queira Deus que no julgamento do mérito da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende a liberação do aborto de crianças anencéfalas, os defensores da vida no STF usem – e usem bem – a poderosíssima arma pró-vida do Pacto de São José da Costa Rica.



O partido do aborto


(PT pune dois deputados acusados de combaterem a causa abortista)



“Ubi PT, ibi abortus” (onde está o PT, lá está o aborto), já dizia um velho provérbio chinês criado pelo Professor Humberto Leal Vieira, presidente da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família e membro da Pontifícia Academia Pró-Vida.
A história do aborto no Brasil confunde-se com a história do PT e de outros partidos de índole comunista, como o PC do B e o PPS.


Coube ao PT em 1989 a “glória” de ter instalado no município de São Paulo o primeiro (des)serviço de aborto financiado com o dinheiro público (Portaria 692/89). Isso ocorreu enquanto Luiza Erundina (do PT) era prefeita e enquanto Eduardo Jorge (do PT) era secretário de saúde.


Em 1991, o mesmo Eduardo Jorge, desta vez como deputado federal do PT por São Paulo, proporia, juntamente com Sandra Starling (deputada federal do PT por Minas Gerais) um projeto (PL 20/91) que pretendia obrigar todos os hospitais do SUS a imitarem o mau exemplo da capital paulista.


Durante o governo Fernando Henrique Cardoso, o PT sempre liderou de longe a autoria de projetos abortistas, em nível tanto federal, como estadual e municipal. Para se ter uma idéia da liderança petista, em 2002 havia oito projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com o objetivo de legalizar e/ou favorecer a prática do aborto. Seis eram de autoria do PT, um do PTB e um do PPB!


Com a ascensão de Lula à presidência da República, o que era ruim ficou pior. Em 2004, o Ministro da Saúde Humberto Costa lançou a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, toda ela voltada para fomentar a impunidade do aborto. Em 2005, ele fez uma reedição piorada da Norma Técnica “Prevenção e Tratamento dos Agravos da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes”, editada pela primeira vez em 1998 pelo então Ministro José Serra. No mesmo ano foi editada a Portaria 1145/2005, com a novidade de conter um formulário pronto, apto para a falsificação de estupros e o aborto em série.


Em 27 de setembro de 2005, a secretária especial de Políticas para Mulheres Nilcéa Freire entregou à Câmara dos Deputados o anteprojeto de descriminalização do aborto elaborado por uma Comissão Tripartite, em cuja participação a CNBB não foi admitida. A proposta normativa do governo, consagrando o aborto como um direito inalienável de toda mulher, e propondo sua total liberação, foi adotada em 04 de outubro de 2005 pela deputada Jandira Feghali (PC do B/RJ), como substitutivo ao Projeto de Lei 1135/91. A oposição pró-vida, porém, foi muito grande, e a votação do projeto ficou para o próximo mandato.


Em 22 de maio de 2006, o Partido dos Trabalhadores, em seu 13º Encontro Nacional, aprovou as “Diretrizes para a Elaboração do Programa de Governo do Partido dos Trabalhadores (Eleição presidencial de 2006)”, contendo como propósito para o segundo mandato a “descriminalização do aborto e a criminalização da homofobia” (item 35). Em 27 de setembro, atendendo às propostas do 13º Encontro Nacional do PT, o presidente Lula inclui em seu programa de governo 2007- 2010 a legalização do aborto: “criar mecanismos nos serviços de saúde que favoreçam a autonomia das mulheres sobre o seu corpo e sua sexualidade e contribuir na revisão da legislação” (Programa Setorial de Mulheres, p. 19).


No segundo mandato, o governo Lula insistiu, sobretudo por meio do novo Ministro da Saúde José Gomes Temporão, em aprovar o Projeto de Lei 1135/91, dizendo e repetindo que “o aborto é uma questão de saúde pública”. A proposta, porém, foi rejeitada duas vezes: na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados por 33 votos a zero (em 07/05/2008) e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) por 57 votos contra 4 (09/07/2008). Inconformado com a derrota, em 13/08/2008, o deputado José Genoíno (PT/SP) apresentou um recurso (Recurso 0201/08) para que o projeto abortista fosse apreciado pelo plenário da Câmara. Dos 66 deputados que assinaram o recurso, 31 (46,97%) eram do PT.


No 3º Congresso do Partido dos Trabalhadores (PT), ocorrido entre agosto e setembro de 2007, foi aprovada a resolução “Por um Brasil de mulheres e homens livres e iguais”, que inclui a “defesa da autodeterminação das mulheres, da descriminalização do aborto e regulamentação do atendimento a todos os casos no serviço público”.


No 10º Encontro Nacional das Mulheres do PT realizado em Brasília nos dias 17 e 18 de maio de 2008, foi aprovada uma resolução propondo a instalação de uma Comissão de Ética para os parlamentares antiabortistas, com “orientação para expulsão daqueles que não acatarem e não respeitarem as resoluções partidárias relativas aos direitos e à autonomia das mulheres”.


No dia 11 de novembro de 2008, os deputados Luís Bassuma (PT/BA) e Henrique Afonso (PT/AC) receberam a notificação da Comissão de Ética do Diretório Nacional do Partido. Em 17 de setembro de 2009, ambos foram punidos. O motivo alegado é que eles “infringiram a ética-partidária ao ‘militarem’ contra resolução do 3º Congresso Nacional do PT a respeito da descriminalização do aborto[1]. Esse foi o entendimento unânime do Diretório Nacional. Os dois tiveram seus direitos partidários suspensos: Luiz Bassuma por um ano e Henrique Afonso por 90 dias. Segundo a decisão, Bassuma será imediatamente substituído pela Bancada Federal na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Quando a Henrique Afonso, ele não será reconduzido à mesma Comissão. Bassuma recebeu ainda a recomendação de retirar os projetos de lei de sua autoria “que contrariam a resolução do 3º Congresso” (aborto).  

Como entender a punição dos dois deputados
A presença de políticos antiaborto dentro do PT sempre foi muito importante. Não para a causa pró-vida, mas para a causa abortista. O Partido permitia que eles fizessem algum discurso em defesa da vida e até, em certos casos, que votassem contra o aborto. Mas impunha como condição que a atuação deles fosse periférica, superficial, de modo a não impedir a aprovação de um projeto pró-aborto nem a rejeição de um projeto pró-vida.


Assim, o PT permitiu que Hélio Bicudo (PT/SP) em 23/04/1996, votasse a favor da PEC 25A/95, que pretendia incluir em nossa Constituição o direito à vida “desde a sua concepção”. Seu voto foi um entre 32 que votaram “sim” contra 356 que votaram “não”. Como não havia perigo de que a proposta pró-vida fosse aprovada, o Partido não se importou com aquele voto dissidente.


O PT ainda permitiu que o mesmo Hélio Bicudo fizesse um solene discurso contra o aborto em 28/08/1997, quando estava para ser votado o PL 20/91. No entanto, misteriosamente ele se ausentou na hora da votação. Sua ausência foi decisiva para que o projeto abortista fosse aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.


De maneira análoga, o PT permitiu que a deputada Ângela Guadagnin (PT/SP) em 6/3/2001 emitisse, como relatora, um parecer favorável ao PL 947/1999, que pretendia instituir o Dia do Nascituro. No entanto, ela estranhamente não compareceu no dia 25/04/2001, quando o projeto estava para ser votado. Sem a presença da relatora, não pôde haver votação. E assim, essa proposição pró-vida foi sendo protelada indefinidamente até ser arquivada.


Os petistas “pró-vida” sempre contribuíram para que se criasse a falsa idéia de que o PT não é um partido abortista. A presença deles interessava ao Partido, a fim de atrair os votos dos cristãos. Por que então Luiz Bassuma e Henrique Afonso foram punidos?


Porque eles foram longe demais. Bassuma ousou apresentar um projeto para revogar a não punição do aborto em caso de estupro (PL 5364/2005), desarquivou o “Estatuto do Nascituro” (PL 478/2007) e propôs a proibição do abortivo conhecido como “pílula do dia seguinte” (PL 1413/2007). Henrique Afonso atreveu-se a propor a sustação da aplicação da Norma Técnica do aborto no SUS (PDC 42/2007).


A decisão do Diretório Nacional deixou claro que dentro do PT só se admite uma militância pró-vida do tipo “faz-de-conta”. Tudo o que ultrapassa a mera ficção e põe em risco a causa abortista do Partido deve ser punido.

E o respeito à consciência?
O respeito à consciência dentro do PT é algo excepcional, como se vê no artigo 13, XV do seu Estatuto: “São direitos do filiado: ... excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo, por decisão da Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de parlamentar, por decisão conjunta com a respectiva bancada, precedida de debate amplo e público”.


A consciência de cada filiado fica portanto submetida à decisão do Partido. Se o PT não permitir, o filiado não pode agir segundo sua consciência.  

Conclusão:
De tudo o que ocorreu, fica que evidente que um cristão não pode votar no PT e muito menos filiar-se a esse partido. Não se trata de uma questão de simples preferência partidária. Trata-se literalmente de uma questão de vida ou morte, ou seja, de defesa do direito humano fundamental à vida, em favor dos mais inocentes e indefesos. Um partido que faz todo o possível para que esse direito não seja reconhecido pelo Estado e não permite aos seus filiados que promovam eficazmente esse direito, não cumpre um requisito fundamental para poder ser votado, ao menos se existem outros partidos que defendam esse direito ou, pelo menos, deixem os seus filiados defendê-lo.


Não se trata de fazer política partidária, mas do dever de dar aos outros, a todo o povo, a necessária informação sobre radicais incompatibilidades de um partido político ou de um determinado político com as convicções mais fundamentais da ética cristã e mesmo natural. A história (de governos eleitos pelo povo, que desprezaram os direitos humanos fundamentais) não ensinou já o suficiente a responsabilidade de cada um pelo seu voto? Por isso, existe o dever de se informar e de informar os outros.




Toffoli , STF, família e aborto






São Paulo, terça-feira, 06 de outubro de 2009

FRANCESCO SCAVOLINI

É com relação aos valores éticos e morais que sustentam a sociedade que a escolha de Toffoli deveria nos deixar preocupados
O PRESIDENTE Lula, há poucos dias, convidou o ex-advogado- geral da União José Antonio Dias Toffoli para ocupar uma vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal, a máxima instância do Poder Judiciário no Brasil. Sabatinado pelo Senado, Toffoli foi aprovado.

A escolha do presidente causou perplexidade em alguns setores da sociedade, tanto no meio jurídico quanto no meio político, principalmente por questões ligadas ao currículo "escolar" e "profissional" de Toffoli.


Tais questões já foram exaustivamente discutidas. Assim, as considerações que seguem, e que desejo compartilhar com os leitores, têm o objetivo de suscitar uma reflexão a respeito dos fundamentais valores éticos e morais que, como alicerces, sustentam a sociedade em geral e, de maneira especial, as instituições que governam os cidadãos.


Tais valores são o respeito ao direito à vida de todo ser humano e a preservação e a promoção do catalisador vital da sociedade, que é a família. É justamente com relação a esses valores que a escolha de Toffoli deveria deixar a sociedade extremamente preocupada.


Numa recente entrevista (revista "Veja", 6/5), o então advogado-geral da União defendeu a descriminalizaçã o do aborto e a união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Estamos vivendo numa época em que a sociedade está muito preocupada com a violência que atormenta a convivência social e atinge especialmente as crianças e os adolescentes. Como poderemos resolver esse gravíssimo problema se formos institucionalizar comportamentos que aumentarão a violência e a fragmentação social?


Médicos e psiquiatras são quase unânimes ao afirmar que os traumas e as consequências do aborto são terríveis para a saúde da mulher, pois, afinal de contas, trata-se do assassinato de um ser humano inocente e indefeso.


Assim também educadores, psicólogos e sociólogos mostram, com dados concretos e estatísticas, que crianças, adolescentes e jovens que vivem com o pai e a mãe em uma família unida e estável têm muito menos chances de protagonizar ou de serem atingidos por episódios de violência, deixando mais segura a sociedade toda.


Critério básico de toda reta ordem jurídica deveria sempre ser a relação com a pessoa humana como depositária de uma dignidade inalienável, tanto em sua dimensão individual quanto em sua dimensão comunitária.


Torna-se, portanto, importante fazer todo esforço para que seja realizada uma efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais, sem, contudo, construir ao redor deles teorias e comportamentos que acabam por privilegiar somente alguns aspectos desses direitos ou aqueles que correspondem a particulares interesses e sensibilidades de um determinado momento histórico (por exemplo, o "direito" da mulher -defendido por Toffoli- de interromper a gestação, matando um ser humano inocente e indefeso, ou, ainda, o "direito" de institucionalizar uma união antinatural, como a homossexual) .


Dessa forma, ficaria esquecido aquele essencial princípio que é o da indivisibilidade dos direitos humanos, princípio que está fundamentado na unidade da pessoa humana e em sua intrínseca dignidade.


Sem dúvida, a unidade do direito e da ciência jurídica encontra seu fundamento numa justiça dinâmica, expressão não somente da estreita ordem legal, mas principalmente daquela razão natural ("recta ratio") que deve governar os comportamentos dos cidadãos e das autoridades.
É isso o que afirma são Tomás de Aquino quando nos lembra que "omnis lex humanitus posita in tantum habet de ratione legis, inquantum a lege naturae derivatur" ("toda lei humana só possui valor de lei se provem da lei natural", cf. "Suma Teológica", I-II, q. 95, a2).


O relativismo ético que parece permear a hodierna sociedade consumista constitui um grave perigo também para o nosso querido Brasil.Enquanto um recente "spot" publicitário do nosso governo federal enaltece alguns países estrangeiros (entre os quais a Holanda) pelo suposto alto nível educacional atingido, eis que a Justiça holandesa reconheceu recentemente o "direito" de participação democrática nas eleições daquele país ao partido dos pedófilos.



FRANCESCO SCAVOLINI , doutor em jurisprudência pela Universidade de Urbino (Itália), é especialista em direito canônico.


segunda-feira, 28 de setembro de 2009

STF prestes a introduzir um ministro pró-aborto


Para ocupar o lugar deixado pelo Ministro Menezes Direito, falecido em 1º de setembro, que era contrário à destruição de embriões humanos, o presidente Lula nomeou José Antônio Dias Toffoli. Quem é ele? Nada menos do que o atual advogado geral da União, portanto comprometido com as causas do governo atual, entre as quais o aborto e o "casamento" de pessoas do mesmo sexo.

Toffoli não tem pós-graduação em Direito e, além disso, foi reprovado duas vezes em concursos para a magistratura. Além disso, sofre dois processos por malversação de verbas públicas, tendo sido, em um deles, recentemente condenado a devolver R$ 700 mil ao governo do estado do Amapá.
Evidentemente ele não preenche os requisitos da Constituição para compor o Supremo Tribunal Federal: "notável saber jurídico e reputação ilibada" (art. 101, caput, CF).

Mas o fato de Toffoli ser um petista militante, de ter atuado durante muitos anos como advogado do PT e de agora ocupar a Advocacia Geral da União torna seu nome totalmente contra-indicado para ocupar um lugar na Suprema Corte. Tais vínculos comprometem a independência do Poder Judiciário (cf. art. 2º, CF). Com sua nomeação, corre-se o risco de o Supremo Tribunal Federal tornar-se submisso aos interesses e à ideologia do governo.

Nem tudo ainda está perdido

De acordo com a Constituição Federal, "os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal" (art. 101, parágrafo único, CF). A nomeação de Lula, portanto, não é a última palavra. Toffoli precisa ser submetido ao Senado e obter a aprovação não da maioria simples, mas da maioria absoluta dos senadores. Como o Senado é composto de 81 senadores, Toffoli precisa de 41 votos para ocupar a cadeira no STF.

"Compete privativamente ao Senado Federal, aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição" (art. 52, III, a, CF).

A arguição pública (ou "sabatina") de Toffoli ocorrerá no dia 30 de setembro, quarta-feira. a partir das 10 horas.

Podemos e devemos pedir aos senadores que rejeitem o nome de José Antônio Dias Toffoli para Ministro do Supremo Tribunal Federal.
O pedido pode ser feito de duas maneiras, ambas gratuitas: pelo "Alô Senado" e pelo sítio do Senado Federal.

Lembre-se de que sua manifestação poderá decidir o destino do Brasil quanto à defesa da vida e da família.


MANIFESTE-SE USANDO O "ALÔ SENADO"

O procedimento é simples e gratuito. Primeiro, tenha em mãos o número de seu CEP. Depois disque gratuitamente 0800 612211 e diga a palavra "Mensagem". A telefonista do "Alô Senado" atenderá perguntando o seu nome. Perguntará se é a primeira vez que você liga para o "Alô Senado". Depois, ela perguntará o número do seu CEP, a fim de fazer sua ficha, para novas ligações. Feita sua ficha, ela anotará sua mensagem, que pode ser, por exemplo:

Quero que os senadores votem contra a indicação de João Antônio Dias Toffoli para Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Depois de ter anotado com atenção sua mensagem, a telefonista perguntará a quem você quer enviar a mensagem.

Você pode responder: a todos os senadores.

E ainda poderá acrescentar: Quero que os senadores de meu Estado usem a tribuna para protestar contra a indicação de Toffoli para Ministro do Supremo Tribunal Federal.

É fácil e é grátis. Ligue e ensine outros a ligar. Coragem!


MANIFESTE-SE USANDO O SÍTIO DO SENADO FEDERAL

Você pode também ir até o sítio do Senado para se manifestar.
Navegue até http://www.senado.gov.br/sf/senado/centralderelacionamento/sepop/?page=alo_sugestoes&area=alosenado
Preencher o campo "Remeter para" com "Comissão e Liderança"
Preencher o campo "Destinatário" com "Todos os Senadores".
Clique em "Solicitação"
Preencha os campos "Remente", "E-mail", "Telefone", "Cidade" e "UF" (obrigatórios)
Escreva a mensagem no campo "Sua mensagem". Pode ser, por exemplo:

Quero que os senadores votem contra a indicação de João Antônio Dias Toffoli para Ministro do Supremo Tribunal Federal.


Preencha os dados pessoais marcados com asterisco.
Clique em Enviar. http://www.providaanapolis.org.br

domingo, 26 de julho de 2009

Palestra sobre Ancencefalia - ADPF 54 - Professora Lenise Garcia







Somos mais de 44.500 mulheres contra o aborto

http://www.mujerescontraelaborto.com/

Medidas políticas de ajuda à maternidade como direitoManifesto do Programa de Mulheres Contra o Aborto

MADRI, sexta-feira, 19 de junho de 2009 (ZENIT.org).- O Programa Mulheres Contra o Aborto divulgou um manifesto no qual pede medidas políticas para ajudar as mulheres grávidas em dificuldade e afirma que a maternidade é um direito, não o aborto.

No manifesto, as mulheres dizem levantar a voz “em nome próprio e no de milhões de mulheres silenciadas pela pressão do ‘pensamento único’, que prevalece atualmente em nossa sociedade com relação a tudo que concerne ao nosso sexo e que vincula obrigatoriamente os conceitos ‘mulher’ e ‘aborto’”.

“Estamos contentes por viver e por que nossos filhos vivam – dizem as integrantes do Programa. Consideramos que a vida humana é um direito e um bem que é preciso preservar desde a concepção e que qualquer ser humano, independentemente de sua idade, deve gozar da plena proteção do Estado e das leis.”

Elas reivindicam “a maternidade como um dos nossos direitos fundamentais” .

O aborto, afirmam, “é ética e legalmente inaceitável, não só porque aniquila um ser humano indefeso, mas porque supõe uma violência infligida à dignidade da mulher”.

Elas se declaram feministas, porque dizem defender “não só com a palavra, mas com nosso trabalho e nossa vida, a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres”.

“Os homens – afirmam – são nossos companheiros e pais dos nossos filhos. Não entendemos que exijam deles a manutenção da família ao mesmo tempo em que lhes negam qualquer direito e responsabilidade com relação ao nascimento desses filhos que são seus e a quem têm o direito e o dever de cuidar. São corresponsáveis pela gravidez e vítimas também do aborto, como as criaturas eliminadas e as mulheres.”

As assinantes do manifesto se mostram certas de que “todas as considerações anteriores são válidas à margem das crenças (ou não-crenças) religiosas e das ideias políticas, já que se referem à salvaguarda dos mais elementares direitos humanos”.

Exigem da Administração Pública que dedique o orçamento destinado ao aborto a promover redes de assistência a grávidas em situação desfavorável; que promova campanhas de informação sexual que eduquem na responsabilidade e impeçam que as mulheres carreguem sozinhas com as medidas anticoncepcionais ou de regulação da natalidade; e que agilize as políticas de adoção dos filhos cujas mães não podem ou não querem ficar com eles.

É preciso velar “para que o fato de ser mãe não limite a mulher, como ocorre na atualidade, ao ver diminuídas suas possibilidades de ascensão no trabalho, de estudos, seu salário e seu direito de desfrutar do lazer e do tempo livre em condições de plena igualdade com os homens”.

Pedem também que se acabe com o silêncio sobre as consequências do aborto: quadros de ansiedade, insônia, depressão, transtornos da alimentação e da vida sexual, que se perpetuam no tempo.

Campanha contra o aborto

1 milhão de assinutas por lei popular contra o aborto:
http://rccjovem.com/congresso/2009/07/campanha-contra-o-aborto/

Manobra abortista do Governo Lula

Fonte: www.juliosevero. com
English blog: http://www.lastdays watchman. blogspot. com

Presidente Lula demorou em nomear o novo Procurador-Geral da República para permitir que a procuradora- geral interina Deborah Dupra desse parecer favorável para a legalização do aborto de fetos anencefálicos. ..

Segundo noticiou a Folha de São Paulo de 30 de junho de 2009, o Presidente Lula nomeou somente em 29 de junho próximo passado Roberto Monteiro Gurgel Santos como o novo Procurador-Geral da República. Roberto Gurgel era, até então, Vice-Procurador- Geral da República e o candidato mais votado pela Associação Nacional dos Procuradores da República, candidato favorito do Procurador-Geral da República Antonio Fernando de Souza e um dos integrantes do grupo que foi formado pelo ex-procurador- geral da República Cláudio Fontelles. Uma das características desse grupo é o de ser grande defensor pró-vida, tanto que Cláudio Fontelles foi o autor da ação que tentou impedir a pesquisa com células-tronco embrionárias no Brasil, ação que acabou sendo rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em 2008.

Apesar de ter recebido a lista tríplice do Ministério Público bem antes do término do mandato do atual Procurador-Geral, o Presidente Lula adiou propositadamente a nomeação, que ainda tem de ser ratificada pelo Senado Federal. Com essa demora, assumiu a Procuradoria- Geral da República a procuradora Deborah Duprat, de 50 anos, que aproveitou esse período para tomar algumas providências que dificilmente seriam tomadas pelo novo procurador-geral. Por exemplo, ela deu parecer favorável ao aborto de fetos anencefálicos na argüição de descumprimento de preceito fundamental que está em curso no Supremo Tribunal Federal...

Como a decisão de nomeação, segundo a Folha de São Paulo, foi feita em conjunto com o Advogado-Geral da União José Antonio Toffoli, que defendeu recentemente o aborto em entrevista à revista Veja (além de ter sido um dos principais defensores da pesquisa com células-tronco embrionárias) , dá para se ver claramente que a demora para a nomeação do Procurador-Geral da República foi propositada, a fim de que Deborah Duprat pudesse tomar essas iniciativas, que estão perfeitamente de acordo com o programa do Partido dos Trabalhadores.

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PGR defende antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia
6/7/2009 16h46
http://noticias. pgr.mpf.gov. br/noticias- do-site/constitu cional/pgr- defende-antecipa cao-terapeutica- do-parto- em-caso-de- anencefalia

Para Deborar Duprat, isso é direito fundamental da gestante
Em parecer enviado hoje, 6 de julho, ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora- geral da República, Deborah Duprat, quer que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, para declarar que tais dispositivos não criminalizam ou impedem a interrupção voluntária da gravidez em caso de anencefalia fetal, desde que a doença seja diagnosticada por médico habilitado, reconhecendo- se o direito da gestante de se submeter a esse procedimento sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de qualquer outro órgão estatal.

Deborah Duprat concordou integralmente com os argumentos da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que ajuizou, no STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54) para comprovar que os referidos dispositivos do Código Penal violam preceitos fundamentais da Constituição Federal ao proibir a antecipação voluntária da gravidez de fetos anencéfalos.

A procuradora- geral da República destaca que a proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai contra o direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Deborah Duprat salienta que não há violação do direito à vida nem aborto eugênico na antecipação terapêutica do parto. Ela completa que a interrupção desse tipo de gravidez é direito fundamental da gestante, além de não lesar o bem jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, no caso, a vida potencial do feto.

Deborah Duprat concluiu: “A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. A escolha sobre o que fazer, nesta difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este, cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade livre da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido.”

Anencefalia - A procuradora- geral da República explica que a anencefalia constitui patologia incurável, incompatível com o desenvolvimento da vida extra-uterina, que pode ser diagnosticada com 100% de certeza. “Trata-se de uma má-formação congênita, consistente em defeito do tubo neural, que resulta na não-formação do córtex e dos hemisférios cerebrais. O cérebro dos portadores desta patologia compõe-se apenas de resíduos do tronco encefálico, o que permite a manutenção de algumas funções vitais, como a respiração e o batimento cardíaco. Não há, porém, a formação do sistema nervoso central, que é responsável pela consciência, pela comunicação, pelo pensamento e pelas emoções”, destaca Deborah Duprat, que assevera, ainda, que a “maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos ou horas”.

Deborah Duprat, cita, em seu parecer as audiências públicas realizadas pelo STF no ano passado para tratar do assunto. Nesse evento, menciona a procuradora- geral, foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia, não tinha na verdade a doença, “ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal”. Além disso, foi esclarecido que gravidez do feto anencéfalo impõe risco à saúde e à vida da gestante significativamente maior do que a gravidez normal, sem falar nos evidentes abalos psíquicos que ela tende a acarretar.

Para a procuradora- geral da República, o debate sobre a interrupção ou não de gravidez com feto anencéfalo só pode ser discutido a partir de argumentos jurídicos, éticos e científicos, devendo-se evitar argumentação de cunho religioso. “Num Estado laico e pluralista, que, por imperativo constitucional (art. 19, inciso I, CF), deve manter equidistância em relação às diversas confissões religiosas, as questões jurídicas submetidas ao crivo do Poder Judiciário não podem ser equacionadas, de forma explícita ou inconfessada, com base em dogmas de fé, mas apenas a partir de razões públicas, cuja aceitação não dependa da adesão a pré-compreensõ es teológicas ou metafísicas determinadas” .

Ela acrescenta que não significa que seja ilegítima a participação nos debates jurisdicionais de entidades religiosas, como ocorreu nesse caso. “Pelo contrário, numa democracia, não é legítimo excluir qualquer ator da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico os argumentos provenientes dos grupos neste quadro, é evidente que não se justifica, sob o prisma constitucional, a imposição de qualquer restrição, sobretudo de natureza penal, à liberdade da gestante de decidir se interrompe ou não a sua gravidez, abreviando o desfecho inexorável da morte do anencéfalo".

Avanços científicos - Segundo Deborah Duprat, a questão jurídica debatida nesse caso resulta do anacronismo da legislação penal brasileira, editada quando ainda não era possível diagnosticar a viabilidade da vida extra-uterina do feto. “Em 1940, quando foi promulgada a Parte Especial do Código Penal, a tecnologia então existente não permitia a realização de diagnóstico pré-natal da anencefalia. Porém, tal quadro se alterou radicalmente nas últimas décadas, por força dos avanços científicos na Medicina”.

Deborah comenta que o Código Penal, ao tipificar o aborto, excluiu a sanção criminal nas hipóteses de gestação que enseje risco de vida para a gestante, e de gravidez resultante de estupro (art. 128 do CP). “O legislador do passado não contemplou a hipótese de interrupção da gravidez decorrente de grave anomalia fetal impeditiva de vida extra-uterina porque não podia adivinhar que futuros avanços tecnológicos possibilitassem um diagnóstico seguro em tais casos".

O parecer da procuradora- geral da República será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF.

Veja aqui a íntegra do parecer.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408

Suprema iniqüidade

Olavo de Carvalho | 09 Julho 2009
Artigos - Direito

Padre Lodi calado - Uma palavra só pode ser pejorativa em duas circunstâncias: ou ela é pejorativa em si mesma, como um palavrão ou um apelido insultuoso, não cabendo usá-la jamais em sentido neutro; ou, ao contrário, trata-se apenas do uso pejorativo de uma expressão que, noutro contexto, poder ser totalmente neutra e inofensiva.

Em qual dois casos está a palavra "abortista"? Em nenhum dos dois.

Uma rápida pesquisa no Google mostra 1.600.000 casos de emprego da palavra "abortista" para qualificar os adeptos do aborto e/ou da sua legalização. Excluem-se desse total os exemplos de uso do mesmo termo em revistas e jornais impressos, livros, debates orais, conferências, aulas e conversações do cotidiano, que elevariam o cômputo para várias centenas de milhões, sobrepujando o número de pessoas existentes no Brasil.
A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal acatou a sentença que condenara o Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz pelo crime de chamar uma adepta do aborto de abortista, os demais casos de emprego do termo no mesmo sentido passam automaticamente a ser crimes. Cabe portanto às autoridades a escolha entre punir todos os seus autores - isto é, a população nacional em peso, excluído o modestíssimo contingente dos militantes pró-aborto que jamais tenham usado a palavra proibida (o que não é o caso de todos eles) -, ou então deixá-los todos impunes e castigar discricionariamente um só, o Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

Se optar pela primeira alternativa, aquele egrégio tribunal terá se igualado ao Dr. Simão Bacamarte, superando-o apenas nas dimensões da sua megalomania, de vez que o Alienista de Machado de Assis encarcerou somente os habitantes da vila de Itaguaí, ao passo que Suas Excelências o terão feito com a quase totalidade dos brasileiros e, de quebra, com algum turista lusófono - português ou angolano, digamos - que tenha a imprudência de desembarcar nestas plagas sem primeiro informar-se das proibições vocabulares vigentes no local.

Na segunda hipótese, já não será um tribunal de justiça, e sim um comitê de aplicação seletiva de injustiças politicamente convenientes.

Nas duas eventualidades, estará desmoralizado - e, como não há logicamente uma terceira, não vejo como escapar à conclusão de que já o está.

Suas Excelências, depois de tantas outras que as precederam em postos legalmente habilitados a esse tratamento honorífico, na Presidência da República, no Senado, na Câmara dos Deputados, nas assembléias estaduais e no próprio STF, terão demonstrado, uma vez mais, que a excelência de um cargo não se transmite sempre - ou quase nunca - à pessoa do seu ocupante.

Certa vez, como eu elevasse a minha voz num bate-boca com um general embrulhão, ele exigiu que eu respeitasse a sua farda.

- Respeito-a, como não?, retruquei. - Por isso mesmo espero que ela o vomite o quanto antes, para não andar por aí com essa vergonha por dentro.

O referido enfiou a viola no saco, e eu, que felizmente jamais o vira fardado, não sei o que fez desde então, pois nunca voltei a vê-lo em indumentária nenhuma, ou desprovido dela.

Diante da atitude dos juízes para com o Pe. Lodi, sinto-me tentado a esboçar uma analogia entre a farda e a toga, mas deixo isso para depois. Por enquanto, limito-me a constatar que, além do paradoxo lingüístico-jurí dico acima apontado, Suas Excelências meteram-se noutro ainda pior ao endossar a premissa adotada pelo tribunal inferior, que considerou "pejorativo" o termo "abortista".

Uma palavra só pode ser pejorativa em duas circunstâncias: ou ela é pejorativa em si mesma, como um palavrão ou um apelido insultuoso, não cabendo usá-la jamais em sentido neutro; ou, ao contrário, trata-se apenas do uso pejorativo de uma expressão que, noutro contexto, poder ser totalmente neutra e inofensiva.

Em qual dois casos está a palavra "abortista"? Em nenhum dos dois. Para que fosse pejorativa em si mesma, seria preciso que houvesse outra palavra, neutra, eufemística ou elogiosa, que designasse o mesmo objeto sem as conotações negativas da primeira. Como o próprio Pe. Lodi observou, os juízes que o condenaram foram totalmente incapazes de citar um só termo alternativo que nomeasse, sem as supostas intenções pejorativas, os adeptos do aborto e do abortismo.

Na segunda hipótese, seria preciso reconhecer que o termo "abortista", em si, nada tem de pejorativo, que apenas são pejorativos certos usos dele, como acontece, por exemplo, com a palavra "político", que, em certos contextos, pode ser a designação neutra de uma ocupação humana e, em outros, quase um palavrão. Admitido isso, seria preciso em seguida provar que o emprego do termo pelo Pe. Lodi teve intenção pejorativa, ou seja, que ele chamou a militante pró-aborto de abortista no "mau" sentido e não no "bom".

Para complicar ainda mais as coisas, a prova de intenções pejorativas, na segunda hipótese, é praticamente impossível, de vez que, se não há um termo alternativo, há no entanto um termo correlato, "aborteiro", que designa o autor de um crime e é muito anterior, no vocabulário corrente, ao surgimento da expressão "abortista", pelo simples fato de que a prática de abortos antecede historicamente a existência de um movimento organizado em defesa dela. A palavra "abortista" surgiu, precisamente, para distinguir entre a prática e a doutrina, subentendendo, com toda a evidência, que todo aborteiro é necessariamente abortista mas nem todo abortista é aborteiro, e excluindo, portanto, de toda suspeita de crime de aborto os meros defensores da legalização do procedimento. Esse termo constitui, assim, precisamente o oposto de um pejorativo: ele existe para proteger, não para ofender.

Como nem os juízes do tribunal inferior nem os do STF examinaram estas questões e nem mesmo as mencionaram, mostrando-se totalmente inconscientes dos tremendos problemas semânticos envolvidos na criminalização de uma palavra, a única conclusão possível é que lavraram sentença sobre um caso do qual não entenderam nada, não procuraram entender nada e nem mesmo suspeitaram de que nele houvesse algo a ser entendido antes de ser julgado.

Se foi assim, e não vejo logicamente como poderia ter sido de outro modo, então é claro que Suas Excelências de ambos os tribunais prejulgaram o caso com um desleixo imperdoável em ocupantes de cargos de tão alta responsabilidade, acrescido de uma pressa indecente em ceder às exigências histéricas de um grupo de pressão queridinho da mídia.

Se, por não haver instância judicial que o transcenda, o Supremo Tribunal é de fato supremo, também o são as iniqüidades que venha a cometer. Contra elas, a única esperança é o Senado Federal, a quem cabe, pela Constituição, Art. 52, processar e julgar os juízes daquele Tribunal. Os senadores, porém, só se mobilizarão para isso se pressionados pelo eleitorado, especialmente pelas organizações religiosas. Terão estas ainda a coragem de agir em defesa de um sacerdote vítima de iniqüidade?

Diário do Comércio, 7 de julho de 2009.

Quantos “eu te amo”... ... eu poderia ter dito em quinze minutos?


(um comovente relato da síndrome pós-aborto de um anencéfalo)

Os defensores da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende liberar o aborto de bebês anencéfalos, dizem e repetem que tal aborto (por eles chamado “antecipação terapêutica de parto”) beneficiaria a gestante. Afinal, argumentam, que sentido tem levar adiante a gravidez de uma criança que talvez sobreviverá só alguns minutos após o nascimento? Segundo eles, o aborto seria a abreviação de um sofrimento e o livrar-se de um peso inútil.

Um vídeo produzido pela Estação Luz e colocado no YouTube demonstra, de maneira enfática, o traumatismo psicológico sofrido por uma mãe de anencéfalo que aceitou o convite do médico de praticar o aborto. O vídeo chama-se “Quantos ‘eu te amo’?” e está dividido em cinco partes. Traz o depoimento alegre e tranqüilo de mães de anencéfalos que rejeitaram o aborto, como Márcia Tominaga (mãe de Filipe, que sobreviveu 20 minutos após o nascimento) e Cacilda Galante Ferreira (mãe de Marcela, que só morreu depois de 1 ano e oito meses de nascida).

Mas é particularmente tocante o relato de uma mãe anônima, que aparece nas partes 1 e 5, chorando por ter aceitado a proposta do médico de abortar seu bebê anencéfalo.

Parte 1:

http://www.youtube. com/watch? v=7PpAC7WpFpA&feature=related

Com a tela totalmente escura, ouve-se a voz de uma mulher e lê-se a legenda correspondente em letras brancas:

Foi falado que 99% das crianças em caso de anencefalia não sobreviviam.

Então me sugeriram que eu abortasse porque, talvez por eu estar no quinto mês de gestação eu poderia correr risco.

Então, eu e meu esposo resolvemos aceitar a proposta do médico em tirar a criança.

Foi aí então que começou o meu sofrimento.

[Aparece agora o rosto da mãe]

Passei três dias internada, todos os dias sentindo dores. Eram 9h40 da manhã quando me levaram para a sala de parto.

Eu lembro até hoje outras crianças nascendo ao lado, recebendo a vida e eu...

[começa a chorar]

... eu estava ali matando a minha filha.

Ela nasceu, senti mexendo e eu não quis ver.

Talvez porque eu me sentia uma covarde. Talvez porque eu me sentia um monstro.

Naquele momento eu não tive coragem de ver a crueldade que eu permiti... que ele estava... autorizei fazer comigo.

Lembro dela gritando: “Tá vivo!”

[passa a mão no rosto para enxugar as lágrimas]

“Tá vivo! A criança nasceu viva!”


Parte 5:

http://www.youtube. com/watch? v=qGbX2RauEqI&feature=related

Talvez quinze minutos era o máximo de sobrevivência para ele.

Mas eu me pergunto: em quinze minutos quantos “eu te amo” eu poderia falar para esse meu filho?



Perigo de divórcio instantâneo no Brasil
(uma PEC prepara no Brasil a tragédia pela qual hoje passa a família na Espanha)

Em 17 de novembro de 2007, o jornal italiano Avvenire noticiava que a Espanha estava sendo devastada pela lei do “divórcio express”, introduzida em 2005[1] pelo Partido Socialista Operário Espanhol (correspondente ao PT brasileiro). Essa lei permite o fim da união matrimonial por decisão de uma das partes, sem necessidade de separação prévia ou de explicar as razões. O Instituto Nacional de Estatística registrou em 2006 um aumento de 330% de divórcios entre casais casados a menos de um ano.

Pode acontecer com o Brasil o que já acontece na Espanha, onde a lei do "Divórcio Express" fez explodir a quantidade de divórcios do país.

Está em tramitação uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pretende acabar com qualquer requisito constitucional para que um matrimônio seja desfeito. A proposta, originária na Câmara, está agora prestes a ser aprovada no Senado, onde recebeu o número PEC 28/2009.

Vejamos o que ela pretende.

Atualmente, assim se exprime a Constituição Federal acerca do divórcio:

Art. 226, §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

A PEC 28/2009 pretende simplesmente suprimir o texto acima sublinhado, dando ao dispositivo a seguinte redação:

Art. 226, §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio[2].

O que isso significa? Que o legislador ordinário poderá, se quiser, instituir o divórcio sem quaisquer condições: sem prévia separação judicial, sem prazo de convivência, sem prévia separação de fato...

Se essa proposta de emenda for aprovada, o que deve acontecer em breve, não haverá mais nenhum obstáculo constitucional ao divórcio instantâneo, que tanto estrago fez e está fazendo à família espanhola. Casa-se hoje. Divorcia-se amanhã. Recasa-se depois de amanhã.

A PEC recebeu parecer favorável do relator Senador Demóstenes Torres (DEM/GO), que foi aprovado em 24/06/2009 na Comissão de Justiça e Cidadania[3].

Se não fizermos alguma coisa, acabará o resíduo de proteção à família que a Constituição promete no caput do mesmo artigo 226: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

MANIFESTE-SE USANDO O "ALÔ SENADO"

O procedimento é simples e gratuito. Primeiro, tenha em mãos o número de seu CEP. Depois disque gratuitamente 0800 612211 A telefonista do "Alô Senado" atenderá perguntando o seu nome. Perguntará se é a primeira vez que você liga para o "Alô Senado". Depois, ela perguntará o número do seu CEP, a fim de fazer sua ficha, para novas ligações. Feita sua ficha, ela anotará sua mensagem, que pode ser, por exemplo:

Quero que os senadores votem pela rejeição total da PEC 28/2009, que abre caminho para o divórcio instantâneo no país. A família merece proteção constitucional.

Depois de ter anotado com atenção sua mensagem, a telefonista perguntará a quem você quer enviar a mensagem.

Você pode responder: a todos os senadores do meu Estado.

E ainda poderá acrescentar: Quero que os senadores de meu Estado usem a tribuna para protestar contra a PEC 28/2009

É fácil e é grátis. Ligue e ensine outros a ligar. Coragem!


MANIFESTE-SE USANDO O SÍTIO DO SENADO FEDERAL

Você pode também ir até o sítio do Senado para se manifestar.
Navegue até http://www.senado. gov.br/sf/ senado/centralde relacionamento/ sepop/?page= alo_sugestoes&area=alosenado
Preencher o campo "Remeter para" com "Comissão e Liderança"
Preencher o campo "Destinatário" com "Todos os Senadores".
Clique em "Solicitação"
Preencha os campos "Remente", "E-mail", "Telefone", "Cidade" e "UF" (obrigatórios)
Escreva a mensagem no campo "Sua mensagem". Pode ser, por exemplo:
Quero que os senadores votem pela rejeição total da PEC 28/2009, que abre caminho para o divórcio instantâneo no país. A família merece proteção constitucional.
Preencha os dados pessoais marcados com asterisco.
Clique em Enviar.

Anápolis, 14 de julho de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] Spagna devastata dal “divorzio express”. Avvenire, 17-11-2007, p. 16.

[2] Cf.

[3] Cf. tramitação em